Dia a dia
Após 10 anos de união, casal do ES descobre que casamento não foi registrado em cartório
Marido e mulher vão receber R$ 10 mil por danos morais

Após 10 anos de união, certidão de casamento não foi registrada. Foto: Sami Cipriano
Um casal de Barra de São Francisco, noroeste capixaba, descobriu após 10 anos de casamento que a união não constava no livro do cartório da região. O problema foi descoberto quando marido e mulher foram ao cartório solicitar uma certidão atualizada, mas foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro.
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Após entrarem com ação na Justiça, foi decretado o pagamento de indenização ao casal em R$ 10 mil, por danos morais. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
À Justiça, o casal disse ainda que, por serem membros de uma igreja evangélica, sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha.
Ao levar em consideração tese firmada pelo STF, o juiz entendeu que o estado sim, responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.
Nesse sentido, após a análise das provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, sendo devidos os danos morais.
“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.
No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.
