Plural
Grupo Empresarial & Implicações na Esfera Trabalhista
A advogada Julia Scárdua Maria traz um debate sobre o que é um Grupo Empresarial e os perigos para os trabalhadores

É importante marcar os limites entre cada uma das empresas. Foto: Freepik
Apesar de a Reforma Trabalhista de 2017 ter trazido boas novidades para os empresários, há algumas situações para as quais devemos estar atentos. Em especial, destacamos os novos entendimentos atinentes ao conceito de “Grupo Econômico”.
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Mas você sabe o que é necessário para caracterizar um Grupo Econômico?
Um Grupo Econômico é um conjunto de empresas que apresentam, entre si, uma relação de coordenação horizontal e que podem ou não estar subordinadas a uma empresa controladora. É bem comum o pensamento de que para que seja configurado o Grupo Econômico seja necessária essa relação de dominação (uma empresa dominante e outras empresas dominadas), mas nem sempre é assim. Entende-se que a mera coordenação horizontal entre empresas em busca de objetivos comuns já é razão suficiente para a tipificação de um Grupo Econômico.
Segundo o art. 2º, § 2º da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou istração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação deemprego”.
Para o Colegiado da Sétima Turma do TST, a redação do art. 2º, §2º da CLT deve ser entendida como exemplificativa para indicar apenas uma das formas de configuração de Grupo Econômico, e não taxativa. Isso significa que pode o reconhecimento do Grupo pode ocorrer de outras formas, diferentes daquelas previstas nesse artigo da Lei. Esse tem sido o entendimento predominante dos julgadores.
A importância de conhecer as formas de configuração de um Grupo Econômico respingam diretamente nas responsabilidades trabalhistas da empresa, pois, depois da Reforma, previu a lei que as empresas de um mesmo Grupo Econômico são solidariamente responsáveis pelas verbas e indenizações trabalhistas que um empregado formalmente vinculado a qualquer das empresas componentes do Grupo tenha direito, ainda que essas empresas estejam registradas com CNPJ’s diferentes.
E qual é o “perigo” disso?
Os empresários que já fizeram seu planejamento societário conforme as políticas e diretrizes de um Grupo Econômico, muito provavelmente já estão conscientes de que a responsabilidade trabalhista de uma das empresas do Grupo é também responsabilidade de todas as outras. Porém, aqueles empresários que possuem um conglomerado de empresas independentes devem estar atentos para evitar comportamentos que impliquem na configuração jurídica de um Grupo Econômico (e, por consequência, na responsabilização mútua entre as empresas).
Uma precaução importante — e que evita o perigo do reconhecimento judicial do Grupo Econômico — é a demarcação de limites bem definidos entre uma empresa e outra. Um erro grosseiro que comumente vemos na prática de empresas que, apesar de não fazerem parte de um mesmo Grupo Econômico, são controladas por sócios em comum, é a invasão das atribuições de pagamentos entre uma e outra.
Frequentemente, vemos débitos, contratos, negócios e até boletos simples de uma empresa serem pagos através de fundos ou pior, através da utilização de contas bancárias de outra empresa que pertence ao(s) mesmo(s) sócios. Esse é um comportamento que comunica de forma clara a existência de horizontalidade entre as empresas, e, com isso, judicialmente o reconhecimento do Grupo Econômico será inevitável.
Então se você é empresário, é sócio de mais de uma empresa e deseja evitar a configuração do formato de Grupo Econômico entre suas empresas, evitar essa ‘contaminação’ entre as obrigações das empresas é essencial.
Vale lembrar que, para o Direito do Trabalho, o que vale é a realidade fática e não o ‘nome’ dado às situações. O que orientará as decisões de um Juiz do Trabalho será a sua percepção do que é concreto e não o que está intitulado nos papéis. Por isso é tão importante que empresários estejam atentos para evitar reconhecimentos jurídicos que estão fora dos seusobjetivos de planejamento empresarial.
*Julia Scárdua Maria é professora de direito empresarial e advogada cível/empresarial na Ribeiro Fialho Advocacia Empresarial Especializada.
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