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Motorista que atropelou ciclista pode ser inocentada do crime de homicídio

Para advogados, as imagens divulgadas podem isentar a condutora

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Nesta terça-feira (19) foram divulgadas imagens do momento do acidente que provocou a morte da modelo e estudante da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) Luísa Lopes, 24 anos, ocorrido na última sexta-feira, na avenida Dante Michelini, em Jardim da Penha. Segundo a prefeitura, na hora da colisão, o sinal estava aberto para os carros e Luísa aparece próximo ao canteiro central da avenida.

Luísa foi atropelada quando andava de bicicleta pela corretora de imóveis Adriana Felisberto Pereira, de 33 anos, que seguia no sentido Jardim Camburi. Adriana se recusou a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuada por dirigir com capacidade psicomotora alterada por apresentar sinais de embriaguez. Ela foi presa, mas liberada em audiência de custódia sob fiança de R$ 3 mil.

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>Morte de ciclista em Camburi: vídeo mostra momento do acidente

Para advogados, as imagens divulgadas nesta terça-feira podem isentar a condutora do crime de homicídio culposo. O advogado criminalista e especialista em criminologia Flavio Fabiano explica que, em qualquer crime, a conduta da vítima sempre é analisada, ou seja, se contribuiu ou não para o fato, e nesse caso o acidente de trânsito.

“Ficando demonstrando que a vítima estava trafegando fora das normas de trânsito, cruzou a pista fora da faixa de pedestres e quando a sinalização estava para o tráfego de veículos (sinal aberto), é possível que tenha dado causa à própria má sorte, o que para a legislação penal pode ser caracterizada como culpa exclusiva da vítima, isentando-se o condutor do crime de homicídio culposo”, detalha.

Ele lembra que, no entanto, o crime de embriaguez ao volante permanece, posto que ficou demonstrado por sinais fisiológicos, por outras provas e pela recusa ao bafômetro que a condutora havia feito o consumo de bebida alcoólica e/ou entorpecentes.

Já o advogado criminalista Leonardo Barbieri diz que o fato da investigada eventualmente estar dirigindo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, faz parte do crime – não sendo causa prejudicial (aumento de pena), embora inissível aos olhos da população.

“O eventual erro da vítima (atravessar fora da faixa de pedestre e com sinal aberto para o condutor trafegar pela via) poderá vir contribuir com a defesa na medida em que a modelo, por hipótese ainda, contribuiu para o evento danoso”, frisa.