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PF prende traficante de Vila Velha membro de organização criminosa

Segundo as investigações, o homem recebia e distribuia entorpecentes para todo o estado e a região Leste de Minas Gerais

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Ação realizada pela PF em Vila Velha. Foto: Divulgação

Ação realizada pela PF em Vila Velha. Foto: Divulgação

Um homem de Vila Velha acusado de ser um grande traficante de drogas foi preso na manhã desta terça-feira (5) em uma mega operação da Polícia Federal que acontece simultaneamente em 10 estados brasileiros. A operação visa desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas e de armas de grosso calibre e lavagem de dinheiro.

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As investigações são conduzidas pela Delegacia de Polícia Federal de Uberlândia, Minas Gerais. Participaram da ação cerca de 850 policiais que cumprem 247 mandados de prisão e 249 mandados de busca e apreensão, além de centenas de outras medidas cautelares nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Tocantins e Espírito Santo.

Em território capixaba foram cumpridos dois mandados de prisão preventiva e um de busca e apreensão. No local, foram apreendidos telefones celulares, documentos, carros e uma arma de fogo.

O homem preso é acusado de ser um grande fornecedor de drogas para o leste mineiro e para o Espírito Santo. Segundo as investigações, ele contava com o apoio de outros criminosos do estado para trazer e comercializar grandes carregamentos de entorpecentes.

Crimes investigados

De acordo com a Polícia Federal, os investigados poderão ser responsabilizados pelos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º. da Lei nº 12.850/2013), Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 11.613/1998) com penas que combinadas podem chegar a 49 anos de prisão.

Organização Criminosa

Art. 2º: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: reclusão, de três a oito anos e multa sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Tráfico de Drogas

Art. 18: importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, ório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Pena: reclusão, de oito a 16 dezesseis anos e multa.

Tráfico de Drogas

Art. 33: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

Lavagem de Dinheiro

Art. 1o: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de três a 10 anos e multa.