Dia a dia
Espírito Santo tem 7.698 presos em regime provisório
A votação que acontece no STF nesta quarta-feira pode impactar no sistema prisional de todo o país

Presos. Foto: Thathiana Gurgel/DPRJ
A soltura do traficante André do Rap, líder do PCC, pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, acendeu um alerta sobre a revisão das prisões preventivas como um todo. O caso abriu um debate sobre o artigo 316 do Código Processual Penal, que obriga juízes a revisarem prisões preventivas a cada 90 dias. A votação que aconteceu no STF nesta quarta-feira pode trazer consequências para o sistema prisional de todo o país. No caso do Espírito Santo, há 7.698 presos provisoriamente – que ainda não foram condenados. Os números são da Secretaria de Estado de Justiça (Sejus).
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Para o advogado criminal e professor de direito penal Anderson Burke, o regime disciplinar da prisão preventiva, por sua natureza, é tão rígido e até mais rigoroso – em alguns presídios de detenção provisória – do que uma pena definitiva que é cumprida numa penitenciária de regime fechado após condenação, seja de segurança máxima ou média. O cumprimento da Lei de Execução Penal pelas unidades prisionais depende de que o Estado ofereça recursos para a garantia dos direitos dos detentos.
“O Poder Judiciário, pelos processos que acompanho, vem realizando a revisão periódica a cada 90 dias. Em alguns casos, o magistrado pode factualmente analisar contemporaneamente os requisitos do art. 312 do P motivado pelo parágrafo único do art. 316 do P, seja para manter a prisão preventiva ou para revogar e conceder a liberdade provisória até o julgamento definitivo”, explica o advogado.
Porém, em outros casos, Burke explica que “pode não ser realizada uma análise atual dos fundamentos da prisão preventiva e ser feita mera referência concisa aos fundamentos já antigos das decisões anteriores que decretaram a prisão para justificar a sua manutenção, situação que deve ser objeto jurídico de questionamento através de instrumentos legais às instâncias superiores”. Ele lembra que a prisão preventiva é exceção e, “quando imprescindível por ser necessária e adequada, deve ser categoricamente fundamentada”.
Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os magistrados já foram capacitados acerca de todas as alterações do pacote anticrime e estão aptos a aplicá-las. Compete à defesa apontar eventual descumprimento do artigo 316. Ainda segundo o TJ, “é dever processual do MP velar pelo cumprimento, apontando ao magistrado sempre a necessidade de realizar a revisão”.
Anderson Burke lembra que devido à realidade social que o país vive e também por questões criminológicas, a grande massa carcerária brasileira é formada por pessoas pobres e que não têm condições financeiras de contratar um advogado para acompanhar de perto o processo criminal. Grande parte dos presos são atendidos pela Defensoria Pública, que embora tenha um qualificado quadro intelectual e capacitado de defensores públicos, em muitos Estados da federação não conta com recursos e a amplitude devida em sua estrutura, como o adequado número de servidores e estruturas físicas.
“O o à justiça aos presos pobres antes da obrigatoriedade positivada pelo parágrafo único, do art. 316 do P ficava comprometido em muitos casos, situação que agora tem certa melhora uma vez que a revisão periódica das prisões é realizada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação de algum advogado ou defensor público. Os advogados e defensores públicos também podem, a qualquer momento, apresentar pedidos de revisão da prisão e levar ao magistrado, o que também é muito importante pois será logo analisado e acompanhado de uma robusta fundamentação real e jurídica”, explica o advogado criminal.
