Coluna Vitor Vogas
“Milícia digital”: conheça os 23 alvos de busca e apreensão no ES
E ainda: as conclusões tiradas pela chefe do MPES e readas a Alexandre de Moraes sobre os membros do grupo investigado e as conexões entre eles

Alexandre de Moraes. Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Na maior ofensiva registrada até agora no Brasil contra a rede de propagação de fake news, de financiamento e de organização de ataques ao Estado democrático de direito, a Polícia Federal realizou uma operação conjunta em oito unidades da federação na última quinta-feira (15). Com autorização do ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito no STF, foram cumpridos mais de 100 mandados de prisão e de busca e apreensão – a maior parte deles no Espírito Santo. Somente em território capixaba, foram quatro mandados de prisão e 23 de busca e apreensão.
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Na decisão de Moraes, à qual tivemos o, estão discriminados os alvos dos 23 mandados de busca e apreensão, cumpridos em Vitória, Vila Velha, Serra, Guarapari e, principalmente, Cachoeiro de Itapemirim. Na verdade, trata-se de 11 alvos (dez indivíduos e uma empresa), pois alguns sofreram diligências em dois ou mais endereços. São eles:
1. Jackson Rangel Vieira (8): oito endereços no município de Cachoeiro de Itapemirim
2. Adilson Alves dos Santos (2): dois endereços em Cachoeiro de Itapemirim
3. Matheus Silva os (1): um endereço em Cachoeiro de Itapemirim
4. M.S. os Comunicação (1): um endereço em Cachoeiro de Itapemirim
5. Danildo de Oliveira (2): dois endereços em Cachoeiro de Itapemirim
6. Lucínio Castelo de Assumção (2): endereço residencial em Vitória e gabinete na Assembleia Legislativa
7. Carlos Von Schilgen Ferreira (2): uma loja em Guarapari e gabinete na Assembleia Legislativa
8. Armando Fontoura Borges Filho (2): endereço residencial em Vitória e gabinete na Câmara de Vitória
9. Gabriel Quintão Coimbra (1): o endereço residencial em Vitória
10. Maxcione Pitangui de Abreu (1): o endereço residencial na Serra
11. Fabiano Oliveira (1): o endereço residencial em Vila Velha
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Na decisão, Alexandre de Moraes decretou “a busca e apreensão pessoal e domiciliar de armas, munições, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos aqui descritos, incluídas diligências de busca nos veículos que possuem e/ou utilizam”, em poder de todos os alvos.
“Os fatos descritos” na decisão são aqueles levados ao conhecimento de Moraes pela procuradora-geral de Justiça do Espírito Santo, Luciana de Andrade, na representação feita por ela ao relator do inquérito das fake news e dos atos antidemocráticos no STF.
Em síntese, segundo as conclusões Andrade, os investigados fariam parte de uma “milícia privada digital” formada com o objetivo de espalhar informações fraudulentas (desinformação; fake news), praticar crimes contra a honra de autoridades (inclusive membros do STF e contra a própria Suprema Corte), atacar instituições democráticas e atentar contra o Estado de direito.
Jackson Rangel: o centro de tudo
Tal organização, conforme a representação da PGJ/ES, giraria em torno do portal Folha do ES, cujo dono é o jornalista Jackson Rangel Vieira (ou “pseudojornalista”, como ela prefere chamá-lo; em outras agens da peça, a palavra “jornalista” é grafada assim, entre aspas). Rangel é classificado como “vértice de difusão criminosa de fake news, a serviço de determinado grupo político, no Estado do Espírito Santo”.
Gabriel Coimbra: sustentação jurídica
De acordo com a representação da chefe do MPES, o advogado Gabriel Quintão Coimbra daria “amparo jurídico ao grupo” e seria coautor ou ghost writer (o verdadeiro autor) de textos publicados no portal, “municiando Jackson Rangel Vieira com conteúdo dedicado a desestabilizar a atacar instituições democráticas, plantando e disseminando fake news”.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Adilson Santos e Matheus Silva os (os laranjas); Danildo (o contador)
De acordo com o relato de Luciana de Andrade, o MPES “deparou” com indícios de crimes que são objeto do inquérito conduzido por Moraes ao investigar, originalmente, outro possível ilícito por parte de Rangel: lavagem de dinheiro.
Segundo ela, o “(pseudo)jornalista” não apresenta evolução patrimonial incomum em seu nome, mas se valeria de laranjas para receber e ocultar o pagamento de verbas publicitárias.
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De forma específica, “sobressaem evidências de que Jackson Rangel Vieira tenha constituído as empresas MS os Comunicação [também alvo de busca e apreensão] e J.L. Editora Ltda (esta última inativa), utilizando-se, para tanto, das interpostas pessoas Matheus da Silva os e Adilson Alves dos Santos, supostamente com o apoio técnico do contador Danildo de Oliveira, para dar continuidade delitiva às práticas criminosas descortinadas pela Operação Yellow Press”.
Matheus, Adilson e Danildo também sofreram busca e apreensão na última quinta-feira.
Sempre citando Luciana de Andrade, Rangel criaria “diversas pessoas jurídicas para recebimento de proventos obtidos em contratos de publicidade referentes às publicações no site da Folha do ES”.
Um fato mencionado por Andrade é de causar espanto: Matheus da Silva os, proprietário formal da MS os Comunicação, “possui histórico trabalhista em empresas com salários contratados na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que demonstra incompatibilidade com os vencimentos esperados de um de empresa publicitária”.
“Há indícios”, conclui a procuradora-geral de Justiça, “de que ele [Rangel] tem se utilizado da sociedade empresarial M.S. os Comunicação para ocultar patrimônio”.
“Milícia digital”
Limito-me a transcrever a conclusão central a que chega Luciana de Andrade:
“O jornal-site Folha do ES e o (pseudo) jornalista Jackson Rangel Vieira são células de organização que se instalaram na rede mundial de computadores para conspurcar a honra, a imagem, a honorabilidade, a moral e dignidade de uma gama de atores constitucionais e, no particular, do Supremo Tribunal Federal.
A orquestração política envolvendo o referido jornal e os demais agentes aqui individualizados […] dá-se em verdadeira milícia privada digital, por eles instituída com a finalidade de cometer crimes […].
Com efeito, Jackson Rangel Vieira perpetra rotineira e cotidianamente, seja por intermédio do Folha do ES, seja em suas mídias sociais, inúmeros crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro) em face de toda a sorte de agentes públicos, inclusive de membros desta e. [egrégia] Corte Suprema.
Ademais disso, o modus operandi empreendido pelo agente evidencia a prática de diversas denunciações caluniosas (artigo 399, do Código Penal Brasileiro), com deflagrações de procedimentos imputando ilícitos sabidamente falsos às vítimas, que alimentam o conteúdo (e proporcionam vantagens financeiras) para o periódico Folha do ES.”
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