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Contrato de namoro: há limites para a regulamentação do amor?
O instrumento pode ser feito entre duas pessoas que querem deixar claro que a relação é apenas um namoro

Presente Dia dos Namorados. Foto: FreePik
12 de junho é o dia em que se comemora o Dia dos Namorados no Brasil. Para os apaixonados, já é hora de comprar os presentes, reservar uma mesa para o jantar à luz de velas ou planejar uma viagem especial. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão os importantes rumo a sua oficialização.
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A advogada Suellen Mendes ressaltou que muitos casais, na tentativa de não se exporem em demasiado a uma possível contaminação do coronavírus, decidiram ar mais tempo juntos e se unir também em forças e objetivos de atravessar o momento. Então foram morar juntos. Contudo, com isso vieram outras implicações, como a possível constituição de uma união estável. Nesse momento, muitas pessoas aram a se resguardar juridicamente e aumentou o número de contratos de namoro. Este que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera direitos como partilha patrimonial. É o famoso “meu bem, meus bens”.
Segundo a advogada, o instrumento pode ser feito entre duas pessoas que querem deixar claro que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de que seja considerada uma união estável que possa gerar efeitos patrimoniais. Isso evita a partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.
Resumidamente, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda. Diferente da união estável, que é um relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.
O QUE É O CONTRATO DE NAMORO?
1. O contrato de namoro é feito pelo casal para deixar claro que não vivem em união estável e que, naquele momento, estão apenas em um namoro;
2. O contrato é feito por alguns casais que coabitam, ou sejam, dormem na casa um do outro com frequência. No entanto, não possuem desejo de constituir família, inexistindo, assim, as obrigações da união estável como assistência mutua, direitos sucessórios ou divisão de bens com o fim do relacionamento;
3. Assim com o fim do namoro, não há direito compatível com divorcio ou fim da união estável;
4. Dizem que namoro foi feito para acabar e com o contrato de namoro ele precisa mesmo acabar, pois nesse caso para se constituir a união estável é preciso por fim ao contrato de namoro;
5. Como todo contrato, para sua validade é preciso que as partes sejam maiores de idade, capazes e manifestem livremente sua vontade sem qualquer tipo de ameaça ou coação;
6. É claro que caso o contrato seja feito para burlar alguma situação ou para atestar falsas informações, ele pode ser anulado como qualquer outro tipo de contrato;
7. Embora ainda haja discussão sobre a validade do dito “contrato” de namoro, o Código Civil prevê que as partes podem, livremente, contratarem sobre o que desejam e havendo manifestação livre de vontade não há porque não ser válido;
