Dia a dia
Bolsonaro sanciona lei que amplia empréstimos para aposentados
Limite a de 35% para 40% dos vencimentos. Texto também permite a suspensão ou a carência das operações de crédito consignado por 120 dias
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que aumenta de 35% para 40% a margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a pandemia de covid-19. A lei está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 31.
O crédito consignado é descontado diretamente do contracheque do tomador do empréstimo, o que diminui o risco de inadimplência. Por isso, as taxas dessa linha são mais baixas do que de outros tipos de empréstimos e financiamentos.
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O limite ampliado terá vigência até 31 de dezembro deste ano. Do total, 35% devem ser reservados para empréstimos consignados e 5% para o abatimento da fatura do cartão ou para saque também no cartão de crédito. A lei sancionada é resultado da aprovação de projeto de conversão de medida provisória editada ano ado. Antes da MP, o limite era de 35%, dos quais 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para cartão de crédito.
A lei estabelece ainda que, quando não houver leis locais específicas definindo um porcentual maior, a margem de 40% também será aplicada a militares das Forças Armadas, militares dos Estados e do Distrito Federal, militares da inatividade remunerada, servidores públicos de qualquer ente da Federação, servidores públicos inativos, empregados públicos da istração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação e pensionistas de servidores e de militares.
A norma também abre a possibilidade de suspensão ou carência de todas as operações de crédito consignado – tanto as já firmadas quanto as futuras – por quatro meses. Mas, durante esse período, juros e encargos continuam a incidir. A decisão sobre a carência ficará a critério dos bancos.
“Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados”, diz o texto.
