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A liberdade de contratar e o estado interventor – PT. II

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  • Por Marcelo Mendonça

Na forma abordada no artigo anterior, sobre esse mesmo tema, a iniciativa privada é soberana em relação às partes envolvidas em determinado negócio, devendo ser respeitada e alheia de qualquer ato coercitivo que venha a envenená-la.

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Assim é que, se um locador, em determinado contexto socioeconômico, decidiu locar seu imóvel de 20 m² a mil reais o metro quadrado, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e, de outro lado, outro indivíduo decidiu pagar esse valor voluntariamente, é porque, fatalmente, ambos viram valor na negociação.

O locador percebeu que, em contrapartida a ceder a posse de seu imóvel, receberia os R$ 20.000,00, ou seja, para ele, tal quantia lhe é mais importante que o uso daquele bem. Por outro lado, o locatário, ao dispor mensalmente de R$ 20.000,00 para ter em troca 20 m² de espaço, viu que tal posse lhe traria mais vantagens que àquela quantia. A troca foi voluntária, assim como as disposições contratuais definidas livremente. É impossível a qualquer outra pessoa ou ente dizer que o contrato está caro ou barato, visto que as partes, voluntariamente, decidiram seguir daquela forma.

Em caso de alteração do contexto socioeconômico, como a atual pandemia em que estamos, cabe às partes, e somente a elas, buscar a renegociação das trocas e regras contratualmente expostas. Não deve uma das partes ser auxiliada por um ente que possa usar de seu poder coercitivo para decidir o que é melhor para ela, visto que, ao fazê-lo, prejudicará o outro contratante. Isso se dá, em especial, porque todos estão em semelhante situação, todos foram impactados pela crise decorrente da COVID-19.

Portanto, se uma das partes pode ser auxiliada pelo poder estatal para reduzir o valor de uma locação, por exemplo, por que não poderia a outra parte ser auxiliada para conseguir um aumento?

Todos os setores foram afetados pela atual crise, de forma que a igualdade de condições se mantém, bem como o direito de livre pactuar e negociar entre si. Ambas as partes possuem obrigações e deveres pecuniários, todos perderam faturamento, logo continuam em situação de igualdade, devendo, portanto, ser mantido o respeito à livre iniciativa e à liberdade econômica de contratação entre os indivíduos.

Tanto é que cabe às partes, e somente a elas, renegociar os direitos e as obrigações contratuais, conforme muito bem garantido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela Lei da Liberdade Econômica. E, ainda que não exista norma legal expressa sobre a liberdade contratual e sua supremacia em relação ao poder público, é grande prejuízo atrapalhar as relações privadas, já que elas compõem o setor produtivo, o qual garante o pagamento de tributos e a própria existência do Estado.

Logo, ainda que estejamos diante de relações consumeristas, trabalhistas ou qualquer outra que vise impor uma (inexistente) vulnerabilidade entre particulares, a relação particular deverá ser mantida, respeitada e garantida, salvo situações excepcionalíssimas que mostrem uma vantagem excessiva de um em detrimento de outro, ou descumprimento contratual, entrega de serviço diverso do contratado etc., em que a busca ao Judiciário vise exatamente garantir os direitos contratados.

Desse modo, é dever do Estado, por meio de seus três poderes, garantir a livre iniciativa e a liberdade de contratação.

Sobre o autor

Marcelo Otávio de A. B. Mendonça. Foto: Divulgação/IBEF

Marcelo Otávio de A. B. Mendonça. Foto: Divulgação/IBEF

Marcelo Mendonça, advogado especialista em operações societárias e empresário, é presidente do Ibef Jovem ES e membro do Líderes do Amanhã.

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O IBEF Academy é o programa de auto formação do IBEF-ES, com foco em gestão, economia, finanças e filosofia. Seu objetivo é contribuir para a evolução do ambiente de negócios no Espírito Santo, qualificando profissionais e fortalecendo o ecossistema econômico e financeiro do estado.

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